JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
01/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/09/2013, p. 01/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. ART. 475, §2º, DO CPC. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. VALOR CERTO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Não há violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido e dos embargos de declaração, tendo o Tribunal a quo se manifestado expressamente acerca dos artigos 20 e 475 do CPC. 2. Pela leitura do art. 475, §2º, do CPC, conclui-se que somente se poderá dispensar o reexame necessário caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceder a 60 salários mínimos, ou caso ela se referir a direito, de valor certo que não supere tal montante. 3. Entende-se como valor certo da condenação o valor histórico da obrigação principal, conforme estipulado na sentença, mais os honorários advocatícios, uma vez que ambos são quantias certas que serão despendidas pela Fazenda Pública para a quitação de seu débito. 4. Salienta-se que a correção monetária e os juros moratórios não podem ser levados em consideração para o cálculo do disposto no art. 475, §2º, do CPC, uma vez que são acessórios e consectários lógicos da condenação principal, não tratando de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte. 5. No presente caso, a sentença desfavorável à Fazenda Pública condenou-a a ressarcir a ora recorrida o valor de R$ 30.213,76 e a verba honorária em 12% do valor da condenação, o que ultrapassa a sessenta salários mínimos da época (R$ 32.700,00), conforme estipulado pelo acórdão recorrido (fls. 360). 6. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que seja realizado o reexame necessário. (REsp n. 1.339.011/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
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