- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 11/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 11/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTO CONCRETO EXTRAÍDO DOS AUTOS NÃO APRESENTADO. DECISÃO MANTIDA. I. Infere-se das razões recursais que o Agravante não dispõe de argumentação suficientemente apta a ensejar a desconstituição da decisão agravada. II. Da leitura atenta do decreto preventivo deepreende-se que não apontado qualquer elemento concreto, extraído dos autos, apto a justificar a necessidade da prisão preventiva. A gravidade abstrata do delito é fundamentos inidôneos para a manutenção da prisão provisória, conforme entendimento reiterado dos Tribunais Superiores. III. A restrição antecipada à liberdade do paciente, sem adequada motivação, configura manifesta ilegalidade. IV. Decisão mantida pelos próprios fundamentos. V. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 212.741/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.)
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