JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
21/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 21/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CUSTÓDIA CAUTELAR LASTREADA NA MATERIALIDADE E EM INDÍCIOS DE AUTORIA, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, EM MERAS CONJETURAS E NAS SUAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS AUTORIZADORES DO ENCARCERAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. NÃO APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS NOVOS PELO AGRAVANTE PARA INVALIDAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra; e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. 3. No caso presente, limitou-se o magistrado a fazer alusão à gravidade abstrata do delito, a meras conjeturas e às suas consequências sociais. Tais justificativas, desacompanhadas de elementos concretos, não se prestam à manutenção da medida extrema. 4. A gravidade abstrata do crime ou a menção de que a ordem pública estaria abalada por infrações dessa natureza consubstanciam a idéia de prisão cautelar obrigatória, não mais aceitável no Estado Democrático de Direito. 5. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 40.868/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 21/10/2013.)
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