- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 03/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/12/2019, p. 03/02/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM TESE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Reconsideração. 2. A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal em tese violados pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, bem como as cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, concluiu pela exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo extrajudicial. No caso, a modificação desse entendimento, a fim de reconhecer a inexigibilidade do título, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.299.549/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
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