- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/11/2019, p. 06/12/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, notadamente no contrato de prestação de serviços advocatícios, concluiu que as agravadas possuem legitimidade para promoverem a demanda de cobrança de honorários contratuais, em razão de expressa previsão contratual e de que o contrato "foi celebrado pela pessoa jurídica, mas nas pessoas das suas sócias". 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, bem como a necessidade de interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.427.287/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 6/12/2019.)
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