- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 11/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/11/2013, p. 11/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE COLETIVO. VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. 2. No caso em comento, o valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se encontra desarrazoado frente aos patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A matéria referente aos arts. 402 e 403, do Código Civil, bem como aos arts. 4º e 5º da LIND, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, e a recorrente não opôs embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 389.333/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.)
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