JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
11/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/11/2013, p. 11/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE COLETIVO. VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. 2. No caso em comento, o valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se encontra desarrazoado frente aos patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A matéria referente aos arts. 402 e 403, do Código Civil, bem como aos arts. 4º e 5º da LIND, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, e a recorrente não opôs embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 389.333/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 08/10/2013

CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoa…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 26/11/2013

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - DANO MORAL - QUANTUM - RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA 1.- No caso concreto, o Tribunal de origem não se manifestou a respeito dos artigos 4º e 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, bem como 402, 403 e 948, do Código Civil. Por outro lado não foram o…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 05/11/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, a impedir o conheciment…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 08/10/2013

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. ARBITRAMENTO. ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 01/10/2013

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, CONHECENDO PARCIALMENTE DO RECURSO, DEU-LHE PROVIMENTO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral pode ser revisto, no âmbito de recurso especial, nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabil…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.