- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 11/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 11/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. II - O Embargante busca ver reconhecida a tempestividade do recurso especial, ao argumento de que a jurisprudência desta Corte modificou o entendimento sobre a aplicação do protocolo integrado aos recursos dirigidos a este Superior Tribunal de Justiça. III - "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29/5/2013)" (EDcl na AR 4.302/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 11/09/2013, DJe 19/09/2013). IV - No caso concreto, a mudança de entendimento em questão não se deu por meio de julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 731.024/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.)
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