- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO. ÓBICE DA SÚMULA 256/STJ, EM VIGOR À ÉPOCA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meios próprios ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão. 2. Asseverou o último acórdão embargado que "a tese recursal acerca da modificação do posicionamento jurisprudencial não tem o condão de promover o acolhimento dos embargos de declaração [...] não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial [...]" (e-STJ fl. 1.217). 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 731.024/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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