- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 09/12/2013
ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NEGADA PELA SÚMULA 280/STF. OBSTÁCULO SUMULAR AO QUAL SE AGREGAM AS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão singular que deu parcial provimento ao Recurso Especial para remover a multa do art. 557, § 2º, DO CPC, afastando, todavia, a tese de prescrição do fundo de direito por força da Súmula 280/STF. Em suas razões, o Estado da Paraíba insiste na prescrição total do direito reclamado, defendendo a não aplicação do óbice sumular reconhecido na monocrática. 2. O acórdão de origem expressamente assentou o entendimento de que a pretensão inicial diz com o recebimento de diferenças remuneratórias de natureza sucessiva. São inarredáveis essas premissas fáticas diante dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. No que toca à prescrição de prestações sucessivas, a decisão regional está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 85/STJ). Incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 338.203/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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