- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 26/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/11/2013, p. 26/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. APLICAÇÃO DE FIGURA PRIVILEGIADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DESCABIMENTO. BIS IN IDEM. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Embora, no julgamento da apelação, tenha o Tribunal a quo adotado a fundamentação per relationem, observa-se que nem mesmo na sentença foi debatida a tese de ocorrência de estelionato privilegiado, pela aplicação, por analogia, do art. 155, § 2º, do Código Penal, a qual veio a ser alegada apenas nos embargos de declaração opostos ao aludido julgado. 2. Constata-se equívoco no acórdão ora embargado, que afirmou que a questão do estelionato privilegiado não foi objeto dos embargos de declaração opostos no Tribunal Regional. Mácula que, entretanto, não leva à concessão de efeitos modificativos, pois continua inviável a análise da matéria, pela falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. O fato de o embargante ter colocado em sua peça de embargos de declaração que "prequestionava" o art. 171, § 1º, c/c o art. 155, § 2º, do Código Penal não satisfaz o requisito do prequestionamento. Quem prequestiona a matéria é o Tribunal de origem, ao analisá-la, não sendo suficiente para atender o requisito que tenha sido apenas suscitada pela parte, mormente quando esta o faz tardiamente, desobrigando a Corte Regional do exame da questão. 4. O julgado embargado foi claro ao afastar a alegação de bis in idem, pois o fato de o crime ter sido praticado contra ente público justificou apenas o aumento da pena-base, não tendo sido exasperada novamente a reprimenda, na terceira fase da dosimetria, em razão da causa de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a atribuição de efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.169.001/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 26/11/2013.)
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