- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/05/2015, p. 14/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 171, § 3º, DO CP. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PENA-BASE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A inexistência de debate da tese de atipicidade da conduta por ausência de obtenção de vantagem ilícita, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Mostra-se válido o agravamento da pena-base pelo delito do art. 171, § 3º, do CP (estelionato praticado em detrimento de entidade de direito público), dada a maior reprovabilidade do comportamento de falsificar escritura pública de compra e venda de imóvel para caucionar dívida tributária, em processo judicial. 4. Admitindo-se a consumação do delito por outros meios menos gravosos, não há falar em bis in idem. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.205.698/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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