- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM COM A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 171, § 3º, DO CP. INOVAÇÃO DE TESE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. A alegação de ocorrência de bis in idem na negativação das circunstâncias e consequências do delito, porque o tempo de percepção indevida do benefício e o exacerbado prejuízo suportado pela vítima passariam a ser elementares do crime de estelionato, em razão da incidência da causa de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal, constitui indevida inovação de tese no agravo regimental. O recurso especial limitou-se a argumentar que a fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais teria sido abstrata e o aumento efetivado desproporcional. 2. O tempo pelo qual o agravante percebeu indevidamente o benefício previdenciário (mais de cinco anos) constitui fundamento concreto distinto das elementares do crime e demonstra um maior grau de reprovabilidade da conduta, autorizando a negativação das circunstâncias. 3. O elevado valor do prejuízo sofrido pela autarquia, cerca de aproximadamente R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), em valores históricos, extrapola a elementar do tipo do estelionato e justifica o desvalor das consequências do crime. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.456.847/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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