- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 25/11/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crimes previstos no art. 157, § 2.º, incisos I, II e no art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Isto porque, no dia 18/05/2013, ele e outros quatro comparsas teriam subtraído mediante violência o veículo da vítima, restringindo temporariamente sua liberdade, havendo informação nos autos que o grupo iria subtrair outros quatro veículos do mesmo modelo. 2. As decisões impugnadas demonstraram a existência do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Conforme bem salientou o Tribunal de origem, o modus operandi do delito, praticado em concurso de agentes e mediante o uso de arma de fogo, demonstra a especial gravidade da conduta e a periculosidade concreta do acusado, a justificar a medida constritiva. 4. Com efeito, a decretação da custódia cautelar encontra-se concretamente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi - caracterizado pelo emprego exacerbado de violência mediante socos, pontapés e outros golpes. 5. A existência de condições pessoais favoráveis tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 40.308/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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