- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 06/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 06/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 158, § 3.º, 129, § 1.º, INCISO II, E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR SOBEJAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA PERICULOSIDADE CONCRETA DOS RECORRENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual os Recorrentes foram presos em flagrante, no dia 13 de janeiro de 2014, e preventivamente, no dia 16 de janeiro de 2014, todos em razão da suposta prática dos crimes tipificados no art. 158, § 3º, art. 129, § 1º, inciso II, e art. 288, do Código Penal. Narra o auto de prisão em flagrante que a vítima foi encontrada em um matagal sofrendo extorsão por parte de cinco pessoas. Os crimes foram cometidos com violência física, humilhação e tortura psicológica do ofendido, causando-lhe exacerbado sofrimento. Houve, ainda, disparos de arma de fogo contra a polícia, para assegurar a fuga. 2. A manutenção da custódia preventiva dos Recorrentes, nesse contexto, encontra-se sobejamente fundamentada em face das circunstâncias concretas do caso. O modus operandi do delito demonstra, por si só, a periculosidade dos acusados, bem como a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 46.359/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 6/8/2014.)
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