- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 25/11/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. COMPENSAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 COM A CAUSA DE AUMENTO DO INCISO VI DO ART. 40, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PEDIDO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA SUPERIOR A 04 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A exasperação da pena-base restou suficientemente fundamentada, em razão da quantidade da droga apreendida, qual seja, 115 invólucros plásticos contendo cocaína. 2. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da pena pela causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. 3. Não se mostra cabível a compensação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, com a causa de aumento do art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006, pois é necessária a incidência da causa de diminuição para posterior aplicação da causa de aumento, consoante ordem estabelecida no art. 68 do Código Penal. 4. Resta prejudicado o pedido de fixação de regime inicial menos gravoso do que o fechado, diante da notícia de que foi concedida ao Paciente progressão ao regime semiaberto, na execução da pena sub judice. 5. Inviável a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, em se considerando a pena aplicada ao Paciente (superior a 04 anos) e a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 44, incisos I e III, ambos do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, parcialmente concedida, tão-somente para determinar que o Tribunal de origem profira nova individualização da pena, sem a compensação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, com a causa de aumento do art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006, vedada a reformatio in pejus. (HC n. 252.084/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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