- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 25/11/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Paciente foi preso em flagrante, no dia 18 de junho de 2008, e condenado às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.472 (um mil, quatrocentos e setenta e dois) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei n.° 11.343/2006. 2. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. 3. A exasperação das penas-base do Paciente - preso em flagrante na posse de 2.635 g (dois mil seiscentos e trinta e cinco gramas) de "cocaína" que seriam oportunamente transportados para Fortaleza/CE - restou suficientemente fundamentada, em razão da quantidade de droga apreendida. 4. Inaplicável, na hipótese, a causa de diminuição de pena inserta no § 4.º do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006, na medida em que, conforme consignado na sentença, embora o Paciente seja tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, a quantidade de entorpecente apreendida, justifica a não aplicação do redutor. 5. Não se trata de violação ao princípio do non bis in idem, mas de utilização da mesma regra em momentos distintos e com finalidades diferentes. Com efeito, na primeira etapa da dosimetria, os critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 servem para fundamentar a pena-base, enquanto no último momento do sistema trifásico, os mesmos parâmetros serão utilizados para se estabelecer o percentual de redução a ser aplicado em razão da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei Antitóxicos. 6. Para efeitos de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006: "[a] conduta social do agente, o concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados ao tráfico, a quantidade de droga e as situações de maus antecedentes exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas." (STF, RHC 94.806/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/04/2010.) 7. A teor do entendimento desta Corte, a condenação pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas evidencia a dedicação do Paciente à atividade criminosa, inviabilizando, portanto, a aplicação da causa de diminuição de pena inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes. 8. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 273.812/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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