- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/11/2013, p. 20/11/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4.°, DA LEI 11.343/06. OCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE NÃO FOI APLICADO O DISPOSITIVO PELO MAGISTRADO. ILEGALIDADE PATENTE. MATÉRIA TRATADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que há ilegalidade manifesta a ser reconhecida. O Magistrado sentenciante ao fixar a pena do paciente considerou a incidência do § 4.° do art. 33 da Lei 11.343/06. Todavia, a Corte estadual, embora omissa em sede de apelação, manifestou entendimento, em embargos declaratórios, de que a referida causa especial de diminuição de pena não teria sido aplicada em primeiro grau, não devendo também ser considerada na via recursal. Nesse contexto, evidencia-se a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, eis que o Colegiado decidiu a contrário senso do Juízo de primeiro grau nos aclaratórios defensivos. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração, para que um novo seja prolatado, tendo em vista a aplicação do § 4.° do art. 33 da Lei 11.343/06 pelo juízo sentenciante. (HC n. 222.930/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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