JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
20/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/11/2013, p. 20/11/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUTA DE APOSIÇÃO DE PLACA SOBRE A "VERDADEIRA". TIPICIDADE. CONDENAÇÃO. CONFIRMAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, na concomitância de recurso especial. 2. O trancamento da ação penal somente é possível em habeas corpus quando se demonstra, de plano, sem maiores indagações, falta de higidez material (justa causa) da acusação. 3. Descabimento patente do writ, na espécie, pois, quando da sua impetração, já havia sentença condenatória, confirmada por acórdão de apelação que, atualmente, encontra-se abrigado pelo pálio da coisa julgada. 4. No raciocínio analógico que o próprio tipo penal autoriza (art. 311 do Código Penal) inclui-se a conduta de apor sobre a placa verdadeira do veículo uma outra, confeccionada à revelia da autoridade de trânsito, com o fim de ludibriar a fiscalização, por conta de diversas infrações que constavam no prontuário do automóvel. Precedentes desta Corte e ensinamentos doutrinários. 5. Ausência de ilegalidade flagrante, apta a fazer relevar a gritante impropriedade do habeas corpus que, em última ratio, busca a absolvição do paciente, não condizente com a via eleita. 6. Writ não conhecido. (HC n. 226.468/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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