- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/09/2013, p. 19/09/2013
HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL E REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial ou mesmo à revisão criminal. 2. Hipótese em que o eventual constrangimento ilegal, atinente ao reconhecimento da inépcia da denúncia, encontra-se superado pelo trânsito em julgado da condenação, que somente pode ser revista pelos mecanismos de impugnação previstos pelo Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 162.919/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
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