- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 14/11/2013
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DELITO EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO. REGIME INICIAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE AFASTADA PELO PLENÁRIO DA EXCELSA CORTE. OBSERVAÇÃO DOS ARTIGOS 33 E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 5/12 DO SENADO FEDERAL. 1. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena dos crimes hediondos e a eles equiparados devem ser observados os artigos 33 e 59, ambos do Código Penal, já que afastada a obrigatoriedade da fixação do regime inicial fechado. 2. O Senado Federal, através da Resolução n.º 5/12, retirou a vedação contida no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, permitindo aos condenados por tráfico de entorpecentes a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Configurado o constrangimento ilegal. 3. Ordem concedida de ofício para anular o acórdão do Tribunal de origem, apenas no que se refere ao regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito restabelecendo a decisão prolatada pelo Juízo singular. (HC n. 273.633/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 14/11/2013.)
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