- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 22/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 22/11/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER HEDIONDO. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. As instâncias ordinárias entenderam não ser possível a desclassificação da conduta de tráfico para o delito de porte de droga para uso próprio ou a absolvição em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, em razão da existência de provas suficientes para a condenação do paciente. 2. O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º, do art. 33, da Lei Antidrogas apenas altera o quantum da pena aplicada, mas não a natureza hedionda do delito praticado. 3. Afastado o óbice trazido pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, em razão da declaração incidental de sua inconstitucionalidade, realizada pela E. Suprema Corte, não há que se falar em impedimento à concessão de regime inicial diverso do fechado para o crime de tráfico de drogas, cabendo às instâncias ordinárias sopesar as demais exigências legais para o estabelecimento do adequado regime de cumprimento da pena. 4. O Senado Federal, por meio da Resolução n.º 5/12, retirou a vedação contida no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que observados os requisitos do art. 44, do Código Penal. 5. Ordem concedida, de ofício, apenas para que a Corte estadual, excluídas as regras que estipulavam o regime fechado para o início do cumprimento da pena pelo crime de tráfico de entorpecentes, fixe o regime que entender adequado, bem como verifique a possibilidade de substituição, observando as exigências previstas nos dispositivos respectivos do Código Penal. (HC n. 192.792/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 22/11/2013.)
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