- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 14/11/2013
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA ORDEM PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. 1. A sentença condenatória que determina a prisão cautelar do réu que respondeu a ação penal em liberdade, inexistindo decreto constritivo anterior e com base nas circunstâncias da prática delitiva, não deve prevalecer. 2. Ausentes novos envolvimentos que indiquem abalo à ordem pública ou à persecução criminal, não há elemento concreto para justificar a segregação após o encerramento da instrução, mormente quando o réu compareceu a todos os termos do processo. 3. "Habeas corpus" não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente permaneça em liberdade, até o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 276.219/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 14/11/2013.)
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