- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/11/2013, p. 16/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. FISCAL DA LEI (ART. 82, III, e 83 DO CPC). EMISSÃO DE PARECER. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO CONSTATADO. SÚMULA 99/STJ. 1. Cuidam os autos de ação rescisória ajuizada pelo Estado da Bahia em que o Tribunal a quo, no exercício da competência originária, intimou o Ministério Público como custos legis, o qual emitiu parecer pela procedência da ação. 2. Alega o agravante nulidade processual por falta da intimação do Ministério Público dos atos processuais subsequentes à emissão do parecer, à luz do art. 83, inciso I, do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte se cristalizou no sentido e que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo às partes ou para apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 4. Se em primeiro momento foi reconhecido pelo Tribunal de origem a indispensabilidade de atuação do Ministério Público como fiscal da lei, ocasião em que emitiu opinião pela procedência da ação rescisória, este não pode, a posteriori, sonegar a continuidade da intervenção do Parquet, deixando-o de intimá-lo dos atos subsequentes, sobretudo quando, ao apreciar os embargos infringentes, o órgão julgador modifica in totum o acórdão embargado para estabelecer a improcedência da ação. 5. Verificado o prejuízo ensejador na nulidade, uma vez que ao fiscal da lei foi omitida a oportunidade de recorrer, o que fere o ditame contido na Súmula 99/STJ, "o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que haja recurso da parte". Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, para declarar a nulidade do feito após o acórdão que julgou os embargos infringentes. (AgRg no AREsp n. 235.365/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 16/12/2013.)
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