JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2014
Data de publicação
02/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 02/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. FISCAL DA LEI (ART. 82, III, e 83 DO CPC). EMISSÃO DE PARECER. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO CONSTATADO. SÚMULA 99/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que, nos termos da Súmula 99/STJ, "o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que haja recurso da parte". 3. Verificado o prejuízo ensejador da nulidade, uma vez que ao fiscal da lei foi omitida a oportunidade de recorrer, o que fere o ditame contido na Súmula 99/STJ. Foi declarada a nulidade do feito após o acórdão que julgou os embargos infringentes. 4. Verifica-se, in casu, contradição, entre os termos voto e seu dispositivo, segundo a inteligência do art. 535 do CPC. 5. Logo, onde se lê, no acórdão embargado, "(...) dar provimento ao recurso especial, e declarar a nulidade do feito após o acórdão que julgou os embargos infringentes", leia-se "(...) dar provimento ao recurso especial, e declarar a nulidade do acórdão que apreciou os embargos infringentes e dos atos subsequentes, procedendo-se à devida intimação do Ministério Público para intervir no feito." Embargos de declaração acolhidos para dar maior extensão à parte dispositiva do julgado. (EDcl no AgRg no AREsp n. 235.365/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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