- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2013, p. 09/12/2013
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL ANTES DA EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/1969. PARCELA ACRESCIDA NA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA APÓS ESSE MOMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Exceção de Pré-Executividade deduzida sob o fundamento de que o crédito tributário estaria com a exigibilidade suspensa, por força da efetivação de seu depósito integral, antes do ajuizamento da Execução. 2. A premissa assentada pela Corte local é de que a alegada insuficiência da quantia discutida consiste no fato de "não integrar o depósito realizado o valor relativo ao encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1025/69" (fl. 335). 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a divergência, tal como lhe foi apresentada. 4. Os juros de mora e as penalidades impostas em razão da falta de pagamento do tributo no modo e tempo devidos acrescem ao crédito tributário e passam a fazer parte de sua composição (art. 161 do CTN). Logo, o montante integral a ser depositado para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve contemplá- los. 5. Por outro lado, o encargo do Decreto-Lei 1.025/1969 somente é acrescido ao crédito tributário quando é feita a inscrição em Dívida Ativa da União. Trata-se de receita incluída na certidão de Dívida Ativa, que se destina ao custeio de despesas referentes ao "programa de trabalho de incentivo à arrecadação da dívida ativa da União", previsto no artigo 3º da Lei 7.711/1988 (REsp 1.110.924/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/6/2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC). 6. No julgamento do REsp 1.251.513/PR, a Primeira Seção do STJ reconheceu expressamente que o encargo em questão integra o crédito tributário, após a inscrição em Dívida Ativa da União. No voto condutor do acórdão firmou-se o seguinte: "Se o depósito foi efetuado antes do envio do débito para inscrição em Dívida Ativa da União, não há que se falar em encargo legal do Decreto-Lei n. 1.025/69. No entanto, se o depósito for efetuado após esses marcos, para ser integral e suspender a exigibilidade do crédito tributário deverá abranger cada uma dessas rubricas, conforme o momento em que incidem, pois o crédito tributário passa a ser composto também por elas, deixando de ser composto apenas pelo principal" (REsp 1.251.513/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/8/2011). 7. No presente caso, contudo, o Tribunal a quo tomou como referência apenas o momento da propositura da Execução Fiscal, não tendo analisado se o depósito foi efetuado antes ou depois da inscrição em Dívida Ativa. Fixada a tese de que o depósito integral, após esse momento, deve contemplar o encargo legal, deve a instância ordinária realizar novo julgamento, uma vez que o conhecimento desse fato exige revolvimento probatório. 8. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.398.534/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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