- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2013, p. 09/12/2013
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. REGIME FAVORECIDO DA LEI 11.941/2009. INCIDÊNCIA APÓS CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo de 1° grau que indeferiu requerimento para que o crédito tributário relativo a Execução Fiscal com sentença transitada em julgado, seguida de ordem de conversão do depósito em renda, fosse alcançado pelos benefícios da Lei 11.941/2009. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. A Primeira Seção do STJ assentou, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC, que o crédito tributário pode ser atingido pelos benefícios concedidos pela Lei 11.941/2009, no interregno entre o trânsito em julgado e a ordem judicial para transformação do depósito em pagamento definitivo (REsp 1.251.513/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/08/2011). 4. A decisão que converte o depósito em pagamento definitivo extingue o crédito tributário. Se este não mais existe, é impossível fazer retroagir o benefício fiscal. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.369.057/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.