JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
29/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/11/2013, p. 29/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE ADUTORA DE ÁGUA. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. DESTRUIÇÃO DO MOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CASO FORTUITO. NÃO RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 849 DO CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 1. Não viola os artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O conhecimento do presente especial, no que se refere à alegação de que os danos suportados pela parte autora da demanda (causados pelo rompimento de uma adutora de água da responsabilidade daquela) seriam decorrentes de caso fortuito, requer nova incursão fático-probatória, o que é inviável, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que indica como malferido dispositivo legal que não guarda correlação com a tese jurídica defendida pelo recorrente, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.337.252/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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