Acórdão
Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 19/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1.- Consoante orientação pacificada da Segunda Seção, nas ações de cobrança de indenização securitária, por se tratar de descumprimento de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação, na forma do que dispõe o art. 406 do Código Civil. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.376.837/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, T…