JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
05/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/11/2013, p. 05/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1.- Consoante orientação pacificada da Segunda Seção, nas ações de cobrança de indenização securitária, por se tratar de descumprimento de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação, na forma do que dispõe o art. 406 do Código Civil. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.376.837/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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