- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/11/2013, p. 20/11/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 280/STF. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE. ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80 (LEF). REEXAME NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme dispõe o verbete sumular 280/STF, aplicável por analogia, eventual ofensa à legislação local não dá ensejo à abertura da via especial. 2. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o exame acerca do preenchimento in concreto dos requisitos essenciais de validade de CDA é providência que demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Nesse sentido: REsp 1.345.021/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 02/08/2013)" (AgRg no AREsp 323.134/SP, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3/9/13). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 336.049/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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