JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
20/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 07/11/2013, p. 20/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. VIABILIDADE DE COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.334. 488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14/5/2013), consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, sendo desnecessária a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado pretende renunciar para a concessão de novo e posterior benefício. 2. Deve ser mantida a decisão agravada que, ao condenar o agravante a pagar ao segurado os benefícios atrasados, relativamente ao período compreendido entre o deferimento judicial da aposentadoria e a concessão administrativa de um segundo benefício, mais vantajoso, não destoou da jurisprudência das Quinta e Sexta Turmas desta Corte: AgRg no REsp 1.162.432/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/2/2013 e AgRg no REsp 1.148.133/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira - Desembargadora convocada do TJ/PE, DJe de 19/8/2013. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.234.529/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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