JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
20/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 07/11/2013, p. 20/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURÍCOLA. RECONHECIMENTO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não prospera o pedido de sobrestamento do presente feito até o julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, uma vez que a norma inserta nesse preceito legal dirige-se aos feitos a serem processados nos tribunais de segunda instância. Nesse sentido: EDcl no AgRg no EREsp 1.212.860/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 25/9/2013; EDcl na AR 3.816/MG, 3ª Seção, de minha relatoria, DJe de 28/10/2013; e AgRg nos EREsp 1.180.350/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 2/9/2013. 2. O exame das provas colacionadas aos autos para confirmar o alegado labor rural não constitui reexame, mas, apenas, nova valoração do acervo probatório, não havendo falar em incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no REsp 1.176.894/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 1º/10/2013; AgRg no REsp 1.239.385/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8/6/2011; e AgRg no REsp 881.215/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/9/2008. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.280.021/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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