JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
18/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/11/2013, p. 18/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC. 2. No caso, é imprescindível que o Tribunal de origem se manifeste sobre a tese no sentido de que houve erro no procedimento, diante do julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em afronta ao art. 537 do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.402.542/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 18/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 11/03/2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC. 2. No caso, é imprescindível que o Tribunal de origem se manifeste sobre a alegação no sentido de que houve integ…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 07/11/2013

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC. 2. No caso, é imprescindível que o Tribunal de origem se manifeste sobre a alegação no sentido de que não era possível o julgamento antecipado da lide (com fundamento na ausência de prova), tendo…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 22/02/2011

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.218.719/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 22/10/2013

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. A Corte de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não se manifestou sobre pontos importantes para a solução da controvérsia o que caracteriza ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 291.791/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/20…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 19/11/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE LIMITA A AFASTAR OFENSA AO ART. 557 DO CPC SEM REENVIO OU REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO QUE LEVARAM A NEGAR SEGUIMENTO À APELAÇÃO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Insurgência contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido por ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental e rejeitou os embargos de declaraçã…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.