JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
14/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/11/2013, p. 14/11/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POPULAR. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida e a decisão está suficientemente fundamentada. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento e confirmou a decisão de primeiro grau que concedeu tutela antecipada em ação popular determinando o cumprimento de decisão proferida em ADIn estadual. 3. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, estão sujeitas à modificação a qualquer tempo e deverão ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Assim, tais medidas, não definitivas, não tem o condão de ensejar violação da legislação federal necessária para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 735/STF. 4. Sob outro aspecto, não é possível nesta instância a verificação da presença, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, notadamente a verossimilhança do direito alegado, tal como afirmado pelo Tribunal de origem, porque aqui encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais ditos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Ressalte-se que o requisito do prequestionamento é exigido inclusive nas matérias de ordem pública. Precedentes. Aplicação da Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 396.480/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 14/11/2013.)
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