- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/04/2019, p. 16/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever em recurso especial a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF. 2. Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (CPC/2015, em seu art. 300, correspondente ao art. 273 do CPC/1973). 3. Hipótese em que a Corte de origem, nos autos de ação popular, analisou os requisitos do art. 273 do CPC/1973 com base no suporte fático-probatório constante nos autos, ressaltando a existência de danos ambientais verificados em laudo técnico para justificar a suspensão liminar de termo de ajustamento de conduta firmado em inquérito civil. 4. A tese recursal de que, "nas hipóteses em que se discute a validade de atos administrativos, o aludido dispositivo somente pode ser utilizado quando o fundamento for a ofensa direta ao princípio da legitimidade dos atos administrativos", serve apenas como tentativa de contornar a incidência daqueles óbices sumulares, pois não denota violação direta do preceito de lei que disciplina o deferimento da medida antecipatória, muito menos diz respeito à revaloração jurídica dos critérios concernentes à utilização da prova. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.090.207/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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