- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/11/2013, p. 14/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE REVISÃO. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.114.938/AL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. 1. Apesar de os agravantes sustentarem a tese no sentido de que teria decorrido o prazo para a administração proceder à revisão dos benefícios a eles concedidos, seus argumentos não merecem guarida, pois se embasam em jurisprudência desta Corte que não se aplica ao caso. 2. De fato, o recurso especial 1.303.988/PE, de relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki refere-se ao prazo que o beneficiário possui para solicitar a revisão de seu benefício, nos termos do art. 103, da Lei 8.213/91. 3. No caso dos autos, porém, discute-se o prazo decadencial que tem a Administração Pública para a revisão dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à vigência da Lei n. 9.784/99, nos termos do art. 103-A, da Lei 8.213/91. 4. A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003, ou seja, relativamente aos atos concessivos de benefícios anteriores à Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial decenal estabelecido no art. 103-A da Lei n. 8.213/91 tem como termo inicial 1º/2/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.784/99. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 410.731/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 14/11/2013.)
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