- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 05/12/2013
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. DECADÊNCIA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.114.938/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o INSS possui o prazo de dez anos (art. 103-A da Lei n. 8.213/91), a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99. 2. No caso concreto, o INSS iniciou o procedimento revisional dos benefícios em 13/11/2008 e 04/12/2008, razão pela qual não há que se falar em decadência do direito de revisão do INSS. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.363.873/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/12/2013.)
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