- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 17/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/10/2014, p. 17/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 103-A DA LEI 8.213/91. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELO INSS. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. Esta Corte, ao apreciar o REsp 1.114.938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo decadencial, para fins de revisão de benefícios previdenciários pela autarquia, iniciou-se partir da vigência da Lei n. 9.784/99. Todavia, antes de transcorrido o lapso de cinco anos, disposto na Lei n. 9.784/99, veio à lume a Medida Provisória n. 138/2003, convertida na Lei n. 10.839/2004. Assim, o prazo de decadência passou a ser de dez anos, consoante dicção do art. 103-A da Lei n. 8.213/91, mas o dies a quo para contagem lapso decadencial continua sendo 1º/2/99, data da vigência da Lei n. 9.784/99. 2. No caso concreto, ao que se tem do acórdão recorrido, o benefício foi concedido antes da entrada em vigor da novel legislação (1º/2/99), o que torna esta data o termo inicial da fluência do prazo decadencial. Considerando-se que a revisão ocorreu em 5/9/06 (fl. 111), não há falar em decadência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.306.296/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 17/10/2014.)
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