- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 08/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/06/2022, p. 08/06/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESRESPEITO AOS TERMOS CONTRATUAIS, ENSEJANDO A MORA EX RE DOS INSURGENTES E A VIABILIDADE DE RESCISÃO DA AVENÇA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DOS PROPRIETÁRIOS. SÚMULA 83/STJ. VALOR E PERÍODO DE INCIDÊNCIA DESSA REPARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelos insurgentes. 2. A segunda instância concluiu que houve o desrespeito aos termos do contrato de compra e venda do imóvel pelos insurgentes, que se encontravam em efetiva mora ex re. Com base no acervo fático-probatório e em termos contratuais, firmou o aresto o conhecimento, pelos insurgentes, de que estavam inadimplentes, fator a ocasionar a rescisão da avença. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A segunda instância também afastou a tese de adimplemento substancial. Essa conclusão foi ancorada na apreciação fática da demanda, ensejando o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O entendimento no sentido da possibilidade de fixação de reparação em favor dos proprietários, na forma de aluguel, em razão do desfazimento da alienação por culpa dos adquirentes, encontra suporte na jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Isso para evitar enriquecimento ilícito e realocar as partes ao status quo ante. 5. O quantum e a forma de apuração da reparação foram delimitados com base em um juízo de razoabilidade e de ponderação que escapa à apreciação desta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A conclusão acerca da ausência de sucumbência recíproca, determinando essa parcela da condenação aos insurgentes, decorreu da análise do que foi pedido e do que foi deferido no julgado. Essa apreciação igualmente foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, ensejando a aplicação da citada Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.534/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)
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