JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
11/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/11/2013, p. 11/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 620 E 685, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS DOIS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC PORQUE ERA INTEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO RECURSO SERÔDIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando as questões submetidas à eg. Corte Estadual são suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema passível de análise e fundamentação compatível. 2. Os arts. 620 e 685, I, do CPC, apontados como violados, não foram prequestionados, aplicando-se, assim, a Súmula 282/STF. 3. Não há contradição em se afirmar a ausência de violação ao art. 535, II, do CPC e se asseverar que os arts. 620 e 685, I, do CPC não estão prequestionados, pois é perfeitamente possível o acórdão recorrido estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 4. No caso em liça, o v. acórdão recorrido não conheceu, porque intempestivo, do agravo de instrumento (CPC, art. 522) em que se suscitava a aplicação dos arts. 620 e 685, I, do CPC. Dessa forma, como este recurso não superou o exame da admissibilidade, não seria possível analisar a aplicação dessas normas, as quais eram atinentes ao mérito desse recurso. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 209.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 11/12/2013.)
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