JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
09/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2013, p. 09/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que "a parte exeqüente foi diligente para que fosse realizado o pagamento integral da pensão em folha (fl. 188), sendo que, por diversas vezes, requereu nesse sentido, mas somente em 04/11/2005 (fl. 209), foi intimada dos cálculos apresentados. Manifestou-se em 20.04.2006 (fl. 211), requerendo que a citação da parte devedora. (...) Portanto, resta cristalino que a demora na execução não pode ser imputada à parte exeqüente" (fl. 61, e-STJ). 2. Rever o posicionamento consignado pela Corte local requer, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância de origem utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 403.073/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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