JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
27/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 27/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. No presente caso não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Sodalício de origem, a partir da análise de fatos e provas, atestou que a recorrida não foi negligente, mas diligenciou de forma oportuna. Dessarte, nota-se que o decisum recorrido está fundamentado no contexto fático-probatório e que o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que seja reconhecida a prescrição - é obstado pelo que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 567.408/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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