- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2013, p. 09/12/2013
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM LAUDO PERICIAL. ART. 131 CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão que negou provimento ao Agravo do art. 544 do CPC por incidência da Súmula 7/STJ. O recorrente alega inaplicabilidade do óbice sumular diante da possibilidade de revaloração da prova e, no mérito, defende ser a sequela incapacitante passível de indenização. 2. "A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório." (AgRg no AREsp 26.857/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27.9.2013). Não é esse o caso dos autos, em que o juízo a quo firmou suas conclusões com amparo no art. 131 do CPC. 3. Ademais, o laudo pericial em que se fundou o acórdão recorrido expressamente refere que as "discretas alterações não causam incapacidade funcional para o trabalho tanto que o autor, após a alta médica, voltou a executar normalmente a sua atividade habitual, segundo informações do próprio autor." 4. Inviável, nesse ponto, arredar as conclusões firmadas pela instância ordinária, diante da proibição estabelecida pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 404.718/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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