- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 30/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 30/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM LAUDO PERICIAL. ART. 131, CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório." (AgRg no AREsp 26.857/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27.9.2013). Não é esse o caso dos autos, em que o juízo a quo firmou suas conclusões com amparo no art. 131 do CPC. 2. In casu, o Tribunal a quo consignou que, segundo o laudo médico pericial (fls. 45/49), a autora não está total e definitivamente e/ou provisoriamente incapaz para o trabalho, logo não se há falar na concessão dos benefícios em questão (fl 129, e-STJ). 3 Inviável, nesse ponto, arredar as conclusões firmadas pela instância ordinária, diante da proibição estabelecida pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 558.393/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
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