JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
19/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 19/03/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM LAUDO PERICIAL. ART. 131 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 CPC. 1. Diferentemente do que sustenta o recorrente, a perícia médica não concluiu pela existência de incapacidade laboral. Ao revés, o laudo expressamente afirmou inexistir prejuízo à capacidade laborativa do autor, conforme constou do acórdão de origem (fl. 100). 2. Logo, a conclusão firmada pelo Tribunal de origem na soberana apreciação da prova produzida está de acordo com o art. 131 CPC, não sendo caso da excepcional intervenção corretiva do STJ na valoração da prova, como sustenta o embargante. 3. Ademais, "a contradição sanável através dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contradição entre a decisão embargada e os interesses da parte embargante" (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.383.553/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, DJe 4.12.2013). 4. Subsistência do óbice sumular 7/STJ e não ocorrência de quaisquer dos vícios elencados pelo art. 535 do CPC. 5. Embargos Declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 404.718/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 19/3/2014.)
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