JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
29/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/11/2013, p. 29/11/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ANÁLISE DE OFÍCIO QUANTO À OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COMUTATIVO. DECRETO N. 7.648/2011. FALTA GRAVE. EFEITOS. MARCO INTERRUPTIVO DO LAPSO. AFERIÇÃO DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO APENADO FORA DO PRAZO RETROATIVO DISPOSTO NO DECRETO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DA CORTE (ERESP N. 1.176.486/SP). EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. HIPÓTESE LEGAL NÃO PREVISTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Preliminarmente, releva salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em face da nova jurisprudência da Suprema Corte (HC n.º 109.956/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 11.09.2012; HC n.º 108.901/SP, Ministra Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.05.2013), também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, de forma a inadmitir a utilização do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal (HC n.º 183.889/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 26.08.2013). 2. Não obstante essa mudança de paradigma, ambas as Cortes têm feito a ressalva de que, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, nada impede que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, analise a questão de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. 3. A configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos (LEP, art. 48, parágrafo único), entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado (LEP, art. 56); a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso (LEP, art. 112); a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado (LEP, art. 118); além da revogação em até 1/3 do tempo remido (LEP, art. 127). 4. O tema já foi enfrentado pela 3ª Seção desta Colenda Corte Nacional, que, ao julgar os EREsp n. 1.176.486/SP, sedimentou a orientação de que a prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional. 5. Com efeito, o Decreto n. 7.648/2011 não trata o cometimento de falta grave como causa interruptiva do lapso, para a aferição do requisito objetivo, pois apenas impõe que sua prática enseja a conclusão desfavorável do comportamento do sentenciado, no caso de haver ocorrido nos últimos doze meses anteriores à sua publicação, o que impediria a concessão do indulto (total ou parcial), ante o inadimplemento do requisito subjetivo. 6. Na espécie, a prática das infrações disciplinares não podem ser entendidas como interruptivas do lapso e tampouco como desabonadoras do comportamento do sentenciado, porque realizadas em datas não alcançadas pelo aludido Decreto Presidencial, o que torna a aplicação da comutação da pena direito subjetivo do condenado, não cabendo a interpretação extensiva na hipótese, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade. 7. Da mesma sorte, a necessidade da submissão do paciente ao exame criminológico, a fim de orientar a análise da questão meritória do sentenciado, consoante exigiu o Tribunal estadual, caracteriza, como consectário lógico, patente ilegalidade. (Precedentes do STJ). 8. Ordem não conhecida. Habeas Corpus concedido, de ofício, para restabelecer o decisum do Juízo das Execuções Penais da Comarca de Presidente Prudente-/SP, que deferiu a comutação da pena do paciente, na razão de 1/5, com fundamento no Decreto n. 7.648/2011. (HC n. 259.417/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 20/02/2014

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COMUTATIVO. DECRETOS N. 6.706/2008, 7.046/2009, 7.420/2010 E 7.648/2011. FALTA GRAVE. EFEITOS. MARCO INTERRUPTIVO DO LAPSO. AFERIÇÃO DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO APENADO FORA DO PRAZO RETROATIVO DISPOSTO NO DECRETO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DA CORTE (ERESP N. 1.176.486/SP). EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. HIPÓTESE LEGAL NÃO PREVISTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EV…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 07/11/2013

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ANÁLISE DE OFÍCIO QUANTO À OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COMUTATIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 5.993/2006. FALTA GRAVE. EFEITOS. MARCO INTERRUPTIVO DO LAPSO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DA CORTE (ERESP N. 1.176.486/SP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Preliminarmente, releva salientar que o Superior Tribunal de J…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme · j. 25/11/2014

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 7.648/2011. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. REQUISITO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitut…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Ericson Maranho · j. 18/12/2014

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO INDULTO, COMUTAÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA DISCIPLINAR PRATICADA FORA DO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.648/11. INDEFERIMENTO DA BENESSE NÃO JUSTIFICADO. REQUISITOS SUBJETIVOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECI…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 22/10/2013

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA (DECRETO 7.648/2011). INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES, COM BASE NA PRÁTICA DE FALTA GRAVE, FORA DO INTERSTÍCIO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO, PELO ACÓRDÃO, COM FUNDAME…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.