- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 7.648/2011. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. REQUISITO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. 2. Configura constrangimento ilegal o indeferimento do indulto, seja ele parcial ou pleno, com base em requisitos que não constam do decreto presidencial. 3. Esta Corte Superior, no julgamento do EREsp nº 1.176.486/SP, pacificou o entendimento de que o cometimento de falta grave é apto a ensejar a interrupção do prazo para a progressão de regime, contudo, não interfe no lapso temporal para obtenção do livramento condicional e comutação da pena. Ademais o art. 3º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 7.648/2011, estabelece que "a aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para o obtenção do indulto ou da comutação de penas previstos neste Decreto". 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para que, afastada a interrupção da contagem do prazo, o Juízo das Execuções Criminais analise o pedido de comutação da pena. (HC n. 290.990/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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