- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COMUTATIVO. DECRETOS N. 6.706/2008, 7.046/2009, 7.420/2010 E 7.648/2011. FALTA GRAVE. EFEITOS. MARCO INTERRUPTIVO DO LAPSO. AFERIÇÃO DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO APENADO FORA DO PRAZO RETROATIVO DISPOSTO NO DECRETO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DA CORTE (ERESP N. 1.176.486/SP). EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. HIPÓTESE LEGAL NÃO PREVISTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, em que a ordem possa ser concedida de ofício. 2. A configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos (LEP, art. 48, parágrafo único), entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado (LEP, art. 56); a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso (LEP, art. 112); a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado (LEP, art. 118); além da revogação em até 1/3 do tempo remido (LEP, art. 127). 3. O tema já foi enfrentado pela 3ª Seção desta colenda Corte Nacional, que, ao julgar os EREsp n. 1.176.486/SP, sedimentou a orientação de que a prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional. 4. Com efeito, os Decretos de n. 6.706/2008, 7.046/2009 e 7.420/2010 não tratam o cometimento de falta grave como causa interruptiva do lapso, para a aferição do requisito objetivo, pois apenas impõem que sua prática enseja a conclusão desfavorável do comportamento do sentenciado, no caso de haver ocorrido nos últimos doze meses anteriores à sua publicação, o que impediria a concessão do indulto (total ou parcial), ante o inadimplemento do requisito subjetivo. 5. Na espécie, as práticas das infrações disciplinares não podem ser entendidas como interruptivas do lapso e tampouco como desabonadoras do comportamento do sentenciado, porque realizadas em datas não alcançadas pelos aludidos Decretos Presidenciais, o que torna a aplicação da comutação da pena direito subjetivo do condenado, não cabendo a interpretação extensiva na hipótese, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade. 6. Da mesma sorte, a necessidade de submissão do paciente ao exame criminológico, a fim de orientar a análise da questão meritória do sentenciado, consoante exigiu o Tribunal estadual, caracteriza, como consectário lógico, patente ilegalidade, por não se encontrar prevista nos decretos presidenciais. (Precedentes do STJ). 7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para afastar a exigência do exame criminológico e restabelecer as decisões do Juízo das Execuções Penais da Comarca de Presidente Prudente/SP (Autos n. 467.802), que deferiram os pedidos de comutação da pena do paciente, com fundamento nos Decretos de n. 6.706/2008, 7.046/2009 e 7.420/2010. Prejudicado o pedido relativo ao Decreto n. 7.648/2011 (reiteração do pedido do HC n. 259.417/SP). (HC n. 262.959/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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