- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 18/02/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL) E TRÁFICO DE DROGAS. 1. ORDEM SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 2. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE AFIRMAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se incabível o seu emprego como sucedâneo de recurso ordinário. 2. A menção ao aconselhamento do magistrado a uma das partes representa motivo suficiente para o reconhecimento de sua suspeição, conforme o inciso IV do artigo 254 do Código de Processo Penal. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 198.058/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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