- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 25/11/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA QUE IMPÕE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. LEI N.º 12.010/09. REVOGAÇÃO DO INCISO VI DO ART. 198 DO ECA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 520, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente, internado provisoriamente, foi representado pela prática do ato infracional assemelhado ao crime de homicídio qualificado tentado, ao qual foi aplicada a medida socioeducativa de internação. 2. A Lei n.º 12.010/2009 revogou o art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que previa a regra geral segundo a qual a interposição da apelação geraria apenas o efeito devolutivo. Com o advento da Lei n.º 12.010/2009, adotou-se a regra do art. 520 do Código de Processo Civil, pelo qual o recurso de apelação detém tanto o efeito devolutivo quanto o suspensivo. 3. Em regra, não se admite mais a execução provisória de decisão menorista impugnada por intermédio de apelação. Dentre os casos que comportam exceção à referida regra, verifica-se a hipótese de superveniência da interposição de recurso apelatório em face de sentença que aplicou medida socioeducativa de internação, após o deferimento de medida cautelar consistente em internação provisória, nos termos do art. 520, do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 41.359/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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